Comentários

Anónimo disse…
sobre o copy right das imagens...suponho que são detua autoria..mas sabes que estás aviolar o direito á imagem de quem fotografaste ou isso?
fa2p disse…
Boa Tarde no seguimento do comentário do nosso visitante, antes de mais quero o agradecer pela visita a este blog.
Em respostas as questões e aos aspectos legais que o envolvem.
Todas as imagens que fazem parte deste blog são sim de minha autoria.
Quanto ao direito a imagem não é possível determinar sem serem relatados os factos.
Estão sempre envolvidos dois cidadãos de pleno direito, o fotografo e o fotografado.

CRP - Princípios Fundamentais
Artigo 13.º· (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.Sempre que se fala em privacidade remete-se ao direito à privacidade consagrado no artigo 26.º da CRP Princípios Fundamentais e com razão pois este diz:CRP - Princípios fundamentaisArtigo 26.o(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidadecivil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Mas ao fotógrafo também assistem os direitos de cidadão português e o artigo 37.º da CGR Princípios fundamentais diz:Artigo 37.o(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.É crime impedir alguém de se expressar livremente pela fotografia.
Enquadramento legalCòdigo CivilARTIGO 80º(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.O número dois deste artigo subentende excepções a esta lei. No artigo 79.º do mesmo código determina-se a extensão da reserva Artigo 79.º(Direito à imagem)
1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
“Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.” In Parecer do Concelho Consultivo da PGR Nº Convencional PGRP00002317(baseado em pareceres da Procuradoria Geral da Republica e pareceres jurídicos publicados, relativos a casos de violação da privacidade)Esta é uma análise simplista da lei e não substitui a leitura integral da mesma.
Existem leis de “reserva de imagem” relativas a menores que devem ser atendidas.
Cada fotógrafo deve criar o seu próprio código de conduta ou “código deontológico” baseado nos direitos fundamentais e aspectos culturais do local onde está a captar as imagens.
Note-se que existem três princípios fundamentais para analisar um caso de suposta violação de privacidade.
* Fotografo (verificação da qualidade profissional).
* Fotografado (notoriedade).
* Contexto e lugar.

------------------------Com referência ao exposto em cima e segundo a minha leitura dos factos e no contexto e lugar onde as fotos foram executadas, segundo lei vigente Portuguesa não estou a violar o direito a imagem das pessoas que foram fotográfadas por mim.Estas fotos enquadram-se no
Artigo 79.º (Direito à imagem)
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

Nota: Se por algum motivo a pessoa fotografada achar que estou a violar algum direito desta, ou que as fotos por mim executadas estão a resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Está pessoa tem o direito a manifestar o seu desagrado e de me pedir por escrito e fazendo prova de que é a pessoa fotográfada, para que a foto em questão seje retirada deste blog e/ou de outros sítios onde por ventura eu as tenha publicado.
Pedido este que será atendido com a maior brevidade possível.